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No Brasil, os ataques à reputação de alguém são ao mesmo tempo crimes e ilícitos civis. O Código Penal define três crimes contra a honra: calúnia (imputar falsamente a alguém um crime), difamação (imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação) e injúria (ofender a dignidade de alguém), com penas triplicadas quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais. Além disso, a Constituição e o Código Civil permitem que a vítima peça indenização por danos morais e materiais, em regra no prazo de três anos.
Este guia traz informações gerais sobre a legislação brasileira, conferidas com as fontes listadas abaixo em 1º de novembro de 2026. Não é aconselhamento jurídico. As leis mudam e cada caso é diferente: para orientação sobre a sua situação, consulte um advogado habilitado no Brasil.
Brasil em resumo
Prazo para processar (difamação escrita)3 anos
Prazo para processar (difamação verbal)3 anos
Difamação como crimePode ser crime
Proteção anti-SLAPPLimitada
Legislação sobre difamação no Brasil
De onde vem a lei
O Brasil adota o sistema romano-germânico (civil law). A Constituição Federal declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas e assegura indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, além do direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, incisos V e X). O Código Civil permite exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos (art. 12), estabelece as regras gerais de responsabilidade por ato ilícito (arts. 186 e 927) e explica como se mede a indenização por calúnia, difamação ou injúria (art. 953). O Código Penal define essas três condutas como crimes contra a honra nos arts. 138 a 140.
Fontes: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 12, 186, 927 e 953; Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138 a 140
Difamação é crime?
A calúnia é punida com detenção de seis meses a dois anos e multa; a difamação, com detenção de três meses a um ano e multa; e a injúria, com detenção de um a seis meses ou multa (arts. 138 a 140). As penas aumentam de um terço quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação, e são triplicadas quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais (art. 141). Em regra, o processo só avança se a vítima apresentar queixa-crime (art. 145).
Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138 a 141 e 145
Prazo de prescrição
A lei brasileira não distingue entre difamação escrita e verbal. A ação civil de reparação de danos (reparação civil) prescreve, em regra, em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Na via penal, a vítima normalmente perde o direito de apresentar queixa-crime seis meses depois de saber quem é o autor da ofensa (Código Penal, art. 103).
Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 206, § 3º, inciso V; Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 103
Difamação per se
O Brasil não adota a categoria de defamation per se do common law. No entanto, o Código Civil determina que, se a vítima de calúnia, difamação ou injúria não puder provar prejuízo material, o juiz fixa equitativamente o valor da indenização conforme as circunstâncias do caso (art. 953, parágrafo único), e a Constituição admite expressamente a indenização por dano moral (art. 5º, inciso X).
Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 953; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X
Proteção anti-SLAPP
O Brasil não tem uma lei anti-SLAPP geral. Na ADI 6792 (2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando várias ações sobre os mesmos fatos são ajuizadas em locais diferentes com o claro objetivo de dificultar a defesa de jornalistas ou de veículos de comunicação (assédio judicial), os processos devem ser reunidos e julgados no foro do domicílio do réu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 6792, julgamento de 22 de maio de 2024
Retratação e retificação
A Lei 13.188/2015 garante a quem for ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, em qualquer plataforma, o direito de resposta ou retificação gratuito e proporcional ao agravo. O pedido deve ser enviado ao veículo por correspondência com aviso de recebimento em até 60 dias da publicação e, se o veículo não divulgar a resposta em sete dias contados do recebimento, a pessoa pode recorrer à Justiça. Os comentários de usuários nos sites dos veículos ficam excluídos, e a retificação espontânea pelo veículo não impede o direito de resposta nem a ação por danos morais. Na esfera penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena e, se a ofensa foi feita por meios de comunicação, a vítima pode pedir que a retratação seja feita pelos mesmos meios (Código Penal, art. 143).
Fontes: Lei 13.188/2015 (direito de resposta), arts. 2º, 3º e 5º; Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 143
Defesas e figuras públicas
A prova da verdade (exceção da verdade) é uma defesa contra a calúnia, salvo em certos casos previstos em lei, mas na difamação só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções (art. 138, § 3º, e art. 139). Não constituem injúria ou difamação puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica (salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar); e o conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de dever do ofício (art. 142). Para jornalistas que noticiam fatos sobre figuras públicas ou temas de interesse público, o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6792 que a responsabilidade civil exige dolo ou culpa grave e não decorre de meros juízos de valor, opiniões ou críticas.
Fontes: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138, 139 e 142; Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 6792, julgamento de 22 de maio de 2024; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos IV e IX
Assédio online, perseguição virtual (cyberstalking) e doxxing no Brasil
Perseguição virtual (cyberstalking)
O art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.132/2021, tipifica como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, aumentada de metade nos casos agravados (por exemplo, contra criança, adolescente ou idoso, ou quando cometido por duas ou mais pessoas), e o processo depende de representação da vítima.
Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 147-A
Assédio online
Desde a Lei 14.811/2024, o art. 146-A do Código Penal pune a intimidação sistemática (bullying) e, quando ela é praticada por meio de rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro ambiente digital, a pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. O art. 147-B tipifica, à parte, o crime de causar dano emocional à mulher mediante ameaça, humilhação, manipulação, ridicularização ou meios semelhantes e, desde a Lei 15.123/2025, a pena aumenta de metade quando se usa inteligência artificial ou outra tecnologia para alterar a imagem ou a voz da vítima.
Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 146-A e 147-B
Imagens íntimas compartilhadas sem consentimento
O art. 218-C do Código Penal tipifica como crime publicar, compartilhar ou divulgar, por qualquer meio e sem o consentimento da vítima, fotografia ou vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia, com pena de quatro a dez anos e multa, aumentada de um terço a dois terços quando o autor manteve relação íntima de afeto com a vítima ou agiu com fim de vingança ou humilhação. O art. 216-B pune o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado, e a realização de montagem que inclua alguém nesse tipo de cena. Pelo art. 21 do Marco Civil da Internet, a plataforma que, após notificação da pessoa exposta, deixar de remover de forma diligente esse tipo de conteúdo íntimo privado pode ser responsabilizada.
Fontes: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 216-B e 218-C; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 21
Proteção de dados e o direito de remover conteúdo
A Constituição assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, inciso LXXIX). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) garante ao titular o direito de pedir ao controlador a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, e a eliminação dos dados tratados com base no seu consentimento (art. 18), embora a lei não se aplique ao tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos ou artísticos (art. 4º). O Supremo Tribunal Federal rejeitou um direito ao esquecimento geral que impediria a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo (Tema 786). Quanto ao conteúdo de terceiros em plataformas, o tribunal decidiu no Tema 987 que o art. 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional; para os crimes contra a honra, continua valendo a regra da ordem judicial do art. 19, mas o conteúdo também pode ser removido após notificação extrajudicial.
Fontes: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018), arts. 4º e 18; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIX; Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1010606 (Tema 786), sobre o direito ao esquecimento; Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1037396 (Tema 987), sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 19
Como remover conteúdo difamatório no Brasil
Um processo judicial é um caminho, mas é lento, caro e público. Muito conteúdo prejudicial pode sair do ar antes pelo próprio sistema de denúncias da plataforma, por uma notificação extrajudicial ao dono do site ou ao provedor de hospedagem, ou por um pedido de remoção aos buscadores. O caminho certo depende de onde o conteúdo está e da lei que se aplica a ele.
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Perguntas frequentes sobre difamação no Brasil
Difamação é crime no Brasil?
Sim. O Código Penal trata a calúnia, a difamação e a injúria como crimes contra a honra, punidos com pena de prisão e/ou multa, e as penas são triplicadas quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais. Na maioria dos casos, a vítima precisa apresentar queixa-crime para que o processo avance.
Qual é o prazo para processar alguém por difamação no Brasil?
A ação civil de reparação de danos prescreve, em regra, em três anos, segundo o Código Civil. Para iniciar um processo penal, a vítima normalmente tem seis meses a partir do momento em que sabe quem é o autor da ofensa. Os prazos podem depender dos fatos, por isso vale buscar a orientação de um advogado brasileiro o quanto antes.
A verdade é uma defesa contra a difamação no Brasil?
Depende do crime. A prova da verdade é, em regra, admitida contra a acusação de calúnia, mas na difamação só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às suas funções.
Posso obrigar um veículo de comunicação a publicar uma retificação no Brasil?
A lei brasileira garante o direito de resposta ou retificação gratuito contra matérias ofensivas de veículos de comunicação. O pedido deve ser enviado ao veículo em até 60 dias da publicação; se o veículo não divulgar a resposta em sete dias contados do recebimento, você pode pedir à Justiça que a determine.
O Brasil reconhece o direito ao esquecimento?
Não como direito geral. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples passagem do tempo não justifica impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos, embora abusos ainda possam ser contestados caso a caso, e a LGPD permite pedir a eliminação de dados pessoais em determinadas situações.
Leis de difamação em países próximos
Fontes
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 12, 186, 927 e 953
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138 a 140
- Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 6792, julgamento de 22 de maio de 2024
- Lei 13.188/2015 (direito de resposta), arts. 2º, 3º e 5º
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 21
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018), arts. 4º e 18
- Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1010606 (Tema 786), sobre o direito ao esquecimento
- Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1037396 (Tema 987), sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet
Leis de difamação e assédio por estado e país · Prazo de prescrição da difamação · Difamação escrita x difamação verbal (libel vs slander)
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