Difamação e assédio online: o que diz a lei em Portugal

Isabella Custódio MesquitaEscrito por12 min de leitura1 de nov. de 2026
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Em Portugal, prejudicar a reputação de alguém pode ser ao mesmo tempo crime e ilícito civil. O Código Penal pune a difamação (fazer uma afirmação ofensiva sobre alguém a outras pessoas) e a injúria (ofender alguém diretamente), com penas mais pesadas quando a afirmação é divulgada por meio de comunicação social, e o Código Civil permite que a pessoa atingida peça indenização por afirmações que prejudiquem o seu bom nome. Como regra geral, a queixa-crime deve ser apresentada em até seis meses depois de se ter conhecimento da afirmação e do seu autor, e a ação civil de indenização, em até três anos.

Este guia traz informações gerais sobre a legislação de Portugal, conferidas com as fontes listadas abaixo em 1º de novembro de 2026. Não é aconselhamento jurídico. As leis mudam e cada caso é diferente: para orientação sobre a sua situação, consulte um advogado habilitado em Portugal.

Difamação e assédio online: o que diz a lei em Portugal

Portugal em resumo

Prazo para processar (difamação escrita)3 anos
Prazo para processar (difamação verbal)3 anos
Difamação como crimePode ser crime

Legislação sobre difamação em Portugal

De onde vem a lei

O direito português sobre difamação está escrito em códigos, e não construído a partir da jurisprudência. O artigo 26.º da Constituição reconhece a todos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. O Código Civil protege os direitos de personalidade em geral (artigo 70.º) e responsabiliza pelos danos causados quem afirmar ou difundir um fato capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de outra pessoa (artigo 484.º), enquanto o Código Penal define os crimes de difamação (artigo 180.º) e de injúria (artigo 181.º).

Fontes: Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º; Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66), artigos 70.º e 484.º; Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 180.º e 181.º

Difamação é crime?

A difamação, ou seja, imputar a terceiros um fato ou formular um juízo ofensivo da honra de outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, ou reproduzir essa imputação ou juízo, é punida com prisão de até seis meses ou multa (artigo 180.º), e a injúria, ou seja, ofender a pessoa diretamente, com prisão de até três meses ou multa (artigo 181.º). As penas aumentam de um terço quando a ofensa é praticada por meios que facilitem a sua divulgação ou quando o autor sabia que a imputação era falsa, e chegam a até dois anos de prisão ou multa quando a ofensa é cometida por meio de comunicação social (artigo 183.º). Em regra, esses processos só avançam por meio de acusação particular do ofendido (artigo 188.º).

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 180.º, 181.º, 183.º e 188.º

Prazo de prescrição

A lei portuguesa trata da mesma forma a difamação escrita, verbal ou por meio de imagens (Código Penal, artigo 182.º). A ação civil de indenização deve, em regra, ser proposta em até três anos a contar da data em que a pessoa teve conhecimento do direito que lhe compete, mas aplica-se um prazo mais longo se o fato constituir crime com prazo de prescrição superior (Código Civil, artigo 498.º). Na via penal, o direito de queixa extingue-se seis meses depois de a vítima ter conhecimento do fato e dos seus autores (Código Penal, artigo 115.º).

Fontes: Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66), artigo 498.º; Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 115.º e 182.º

Difamação per se

Em vez da noção de defamation per se do common law, o Código Civil usa uma regra geral: quem afirmar ou difundir um fato capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém responde pelos danos causados (artigo 484.º). Os tribunais concedem indenização por danos não patrimoniais quando, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, e fixam o valor de forma equitativa (artigo 496.º).

Fonte: Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66), artigos 484.º e 496.º

Retratação e retificação

A Constituição garante o direito de resposta e de retificação (artigo 37.º, n.º 4). Pela Lei de Imprensa, quem for referido numa publicação periódica, ainda que indiretamente, de forma que possa afetar a sua reputação pode enviar uma resposta, e quem for atingido por referências de fato inverídicas ou errôneas pode exigir uma retificação, em até 30 dias da publicação no caso de publicações diárias e semanais, ou 60 dias no caso de publicações com menor frequência; a publicação deve divulgá-la gratuitamente, na mesma seção e com o mesmo relevo da peça original. Se a resposta não for publicada ou for recusada sem motivo válido, a pessoa tem 10 dias para pedir ao tribunal que ordene a publicação. Na esfera penal, o tribunal dispensa de pena o acusado que der em audiência explicações que o ofendido aceite como satisfatórias (Código Penal, artigo 186.º).

Fontes: Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º, n.º 4; Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99), artigos 24.º a 27.º; Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigo 186.º

Defesas e figuras públicas

A liberdade de expressão e informação (artigo 37.º) e o direito ao bom nome (artigo 26.º) têm ambos estatuto constitucional, e as infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão ficam sujeitas aos princípios gerais do direito criminal (artigo 37.º, n.º 3). Pelo Código Penal, a imputação não é punível quando feita para realizar interesses legítimos e o autor provar a sua verdade ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira; a boa-fé exige ter verificado os fatos como as circunstâncias impunham e, como regra geral, essa defesa não abrange fatos relativos à intimidade da vida privada e familiar (artigo 180.º, n.ºs 2 a 4). As penas aumentam de metade quando a vítima é um de certos funcionários ou profissionais, como juízes, agentes das forças de segurança, professores ou jornalistas, atingido no exercício das suas funções ou por causa delas (artigo 184.º).

Fontes: Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 37.º; Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 132.º, n.º 2, alínea l), 180.º e 184.º

Assédio online, perseguição virtual (cyberstalking) e doxxing em Portugal

Perseguição virtual (cyberstalking)

O artigo 154.º-A do Código Penal tipifica como crime perseguir ou assediar outra pessoa de modo reiterado, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade. A pena é de prisão de até três anos ou multa, e o tribunal também pode proibir o contato com a vítima por um período de seis meses a três anos. O processo depende de queixa da vítima.

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigo 154.º-A

Assédio online

O crime de perseguição do artigo 154.º-A do Código Penal se aplica ao assédio praticado por qualquer meio, de modo que pode abranger condutas online. Os posts difamatórios ou injuriosos se enquadram nos crimes gerais de difamação, que se aplicam igualmente às afirmações feitas por escrito, por imagens ou por qualquer outro meio de expressão (artigo 182.º), com penas mais altas quando a ofensa é praticada por meios que facilitem a sua divulgação (artigo 183.º).

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 154.º-A, 182.º e 183.º

Doxxing

A lei portuguesa não usa o termo doxxing, mas o artigo 192.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal pune quem divulgar, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada, fatos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa, com prisão de até três anos ou multa, salvo se a divulgação for meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante (artigo 192.º, n.º 2). A lei de proteção de dados de Portugal estabelece ainda que a liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como o endereço residencial e os contatos, salvo os que sejam de conhecimento generalizado (Lei n.º 58/2019, artigo 24.º, n.º 4).

Fontes: Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigo 192.º; Lei n.º 58/2019 (Lei da Proteção de Dados Pessoais), artigo 24.º

Imagens íntimas compartilhadas sem consentimento

Desde uma alteração de 2023 (Lei n.º 26/2023), o artigo 193.º do Código Penal pune com prisão de até cinco anos quem, sem consentimento, difundir ou contribuir para difundir imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada de uma pessoa, especialmente a intimidade da vida familiar ou sexual, por meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada. Captar ou compartilhar imagens de uma pessoa sem consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada também é punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), e, nos casos de violência doméstica, difundir na internet imagens ou sons íntimos da vítima eleva a pena para dois a cinco anos (artigo 152.º, n.º 2, alínea b)). Em geral, o processo depende de queixa, salvo, no caso do artigo 193.º, quando o crime resultar em suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhar (artigo 198.º).

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95), artigos 152.º, 192.º, 193.º e 198.º

Proteção de dados e o direito de remover conteúdo

Como Estado-membro da UE, Portugal aplica o RGPD (GDPR), e a Lei n.º 58/2019 assegura a sua execução no plano nacional. Segundo a autoridade nacional de proteção de dados (CNPD), as pessoas podem pedir o apagamento dos seus dados pessoais em certos casos, por exemplo quando deixaram de ser necessários, quando o consentimento foi retirado ou quando foram tratados de forma ilícita, e podem pedir aos buscadores que desindexem links específicos que aparecem nas buscas pelo seu nome. O direito pode não se aplicar quando o tratamento for necessário para a liberdade de expressão e de informação, e quem não receber resposta no prazo legal de 30 dias ou tiver o pedido recusado sem justificação pode apresentar reclamação à CNPD.

Fontes: CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados), Direito ao apagamento dos dados; Lei n.º 58/2019 (Lei da Proteção de Dados Pessoais), artigos 1.º e 24.º

Como remover conteúdo difamatório em Portugal

Um processo judicial é um caminho, mas é lento, caro e público. Muito conteúdo prejudicial pode sair do ar antes pelo próprio sistema de denúncias da plataforma, por uma notificação extrajudicial ao dono do site ou ao provedor de hospedagem, ou por um pedido de remoção aos buscadores. O caminho certo depende de onde o conteúdo está e da lei que se aplica a ele.

Media Removal analisa cada caso e recomenda o caminho mais rápido para ele. A remoção sempre depende de cada plataforma e, quando for o caso, da Justiça. Conheça nossos serviços de remoção de conteúdo, saiba como denunciar difamação nas redes sociais ou peça um orçamento.

Perguntas frequentes sobre difamação em Portugal

Difamação é crime em Portugal?

Sim. O Código Penal pune a difamação e a injúria com prisão ou multa, e as penas são mais altas quando a afirmação é divulgada por meio de comunicação social ou quando o autor sabia que era falsa. Na maioria dos casos, é o próprio ofendido que precisa promover a acusação.

Qual é o prazo para processar alguém por difamação em Portugal?

Como regra geral, a ação civil de indenização deve ser proposta em até três anos a contar da data em que você teve conhecimento do seu direito, embora em alguns casos possa valer um prazo mais longo. Para um processo penal, a queixa normalmente deve ser apresentada em até seis meses depois de você ter conhecimento da afirmação e de quem a fez. Um advogado pode confirmar como os prazos se aplicam à sua situação.

A verdade é uma defesa contra a difamação em Portugal?

Em parte. A afirmação não é punível se servir a um interesse legítimo e o autor provar que é verdadeira ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, considerá-la verdadeira, o que exige ter verificado os fatos devidamente. Como regra geral, essa defesa não abrange fatos relativos à intimidade da vida privada ou familiar de alguém.

Posso obrigar um jornal português a publicar uma resposta ou retificação?

Pela Lei de Imprensa, você pode enviar uma resposta ou retificação ao diretor de uma publicação periódica em até 30 dias da publicação, no caso de jornais diários e semanais, ou 60 dias, no caso dos demais, e ela deve ser publicada gratuitamente e com o mesmo relevo da peça original. O diretor só pode recusar em casos limitados, por exemplo se o pedido chegar fora do prazo ou for claramente infundado. Se a resposta não for publicada ou for recusada sem motivo válido, você tem 10 dias para pedir ao tribunal que ordene a publicação.

Compartilhar imagens íntimas sem consentimento é crime em Portugal?

Sim. Difundir sem consentimento, pela internet ou por outros meios de difusão pública generalizada, imagens ou gravações que devassem a vida privada ou sexual de alguém pode levar a até cinco anos de prisão, nos termos do artigo 193.º do Código Penal.

Leis de difamação em países próximos

Fontes

Leis de difamação e assédio por estado e país · Prazo de prescrição da difamação · Difamação escrita x difamação verbal (libel vs slander)

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Isabella Custódio Mesquita

Isabella Custódio Mesquita

Isabella lidera a estratégia jurídica e a remoção de conteúdo na Media Removal, conduzindo cada caso da avaliação inicial até a remoção.

É advogada no Brasil (formada em Direito pela Universidade Católica de Santos), passou mais de uma década em operações jurídicas em um escritório de advocacia brasileiro e trabalhou em Trust & Safety nas plataformas da Meta.

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